Com o novo Acordo de Empresa, os convites em folga ou férias, feitos aos pilotos ficaram diferentes? De que forma?
Até 31 de dezembro de 2023 é aplicável o regime previsto na cláusula 13-A do RRRGS, o piloto deve ter em mente as seguintes normas:
– São remuneradas todas as horas duty do serviço de voo ou rotação coincidentes com a folga ou férias a 3% do vencimento de categoria em cada momento;
– São garantidas no mínimo 5 horas se envolver um serviço de voo, ou 10 horas se envolver 2 ou mais serviços de voo;
– As folgas ou férias impactadas com esse convite NÃO são reprogramadas;
– As horas pagas ao abrigo desta cláusula NÃO contam para block ou duty credit (atenção aos casos em que são retirados voos para que o convite possa ser aceite, pode haver situações em que as horas retiradas não são compensadas pelas horas pagas ao abrigo do convite);
– Os convites estão limitados a 2 por cada 90 dias e só pode haver horas remuneradas ao abrigo desta cláusula, no máximo em 8 dias por ano.
A partir de 1 de janeiro 2024, haverá alterações ao regime de convites em folga e férias, regras gerais:
– (Férias) Apenas pode ocorrer cedência de férias em planeamento, até ao limite de 4 dias por ano, sendo cada dia remunerado a 25% do vencimento de categoria em cada momento.
– (Férias) Cada dia de férias cedido ao planeamento, aumenta o plafond credit do mês em 5 horas.
– (Férias) Se utilizados pela TAP, o trabalho planeado em dias de férias cedidos pelo piloto não tem qualquer remuneração adicional, fazem, no entanto, parte e contribuem para os plafonds de horas credit do mês.
– (Folga) São remuneradas todas as horas duty do serviço de voo ou rotação coincidentes com a folga a 5% do vencimento de categoria do piloto;
– (Folga) O piloto tem direito ao pagamento adicional de um valor
correspondente a 10% do seu vencimento de categoria por cada dia de
folga disponibilizado;
– (Folga) Os dias de folga impactados com esse convite NÃO são reprogramados;
– (Folga) As horas pagas ao abrigo desta cláusula NÃO contam para block ou duty credit (atenção aos casos em que são retirados voos para que o convite possa ser aceite, pode haver situações em que as horas retiradas não são compensadas pelas horas pagas ao abrigo do convite);
– (Folga) – Os convites estão limitados a 2 por cada 90 dias e só pode haver horas remuneradas ao abrigo desta cláusula, no máximo em 8 dias por ano.
Aconselhamos, em qualquer caso ou circunstância, que o piloto contactado pela empresa para este efeito, imponha ao operador que o contactou que clarifique os termos exatos em que o convite está a ser feito.
Foram recebidos no SPAC, relatos de pilotos a quem foram feitas solicitações, não para convites em folga ou férias, mas para trocas entre o piloto e a empresa sem a respetiva remuneração, ou, em alguns casos remunerados ao abrigo da cláusula de convites em folga e férias, mas resultando em remuneração inferior ao que auferiria se tivesse operado o planeamento publicado.